I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
A questão atinente ao adicional de insalubridade foi dirimida em consonância com a Súmula nº 448, II, do TST, segundo a qual “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se…
Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de periculosidade, em hipótese na qual a reclamante ingressava na área de risco, assim considerada a área de abastecimento de aeronaves.
Discute-se, no caso, se a limpeza e a higienização de sanitários efetivada pela reclamante se equiparam àquela prevista no item II da Súmula nº 448 do TST.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
O Tribunal Pleno do TST, no Tema Repetitivo nº 21, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Verifica-se, da análise do recurso de revista, que a Reclamante de fato transcreveu e destacou o trecho do acórdão regional que, em tese, conflita com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST.
Aplica-se a regra do disposto no artigo 282, § 2.º, do CPC, diante do provimento do mérito recursal, a favor da parte recorrente.
Direito do Trabalho
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
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