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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 1000438-89.2022.5.02.0411

Reparação por danos morais: majoração do quantum indenizatório

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reparação por danos morais
  • Majoração do quantum indenizatório
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Indenização por danos materiais
  • Pensão mensal
  • Honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que foi constatada a existência de nexo de concausalidade das patologias na coluna da reclamante com o labor desempenhado perante as reclamadas, assim como a existência da redução parcial e temporária da capacidade laborativa da empregada, no importe de 25%, razão pela qual, considerando a concausa, o e. TRT condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal no percentual de 12,5%. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, observando-se a concausa reconhecida. Precedentes. Quanto ao modo de satisfação da obrigação, vale ressaltar que este Tribunal Superior do Trabalho tem firme jurisprudência no sentido de que cabe ao julgador apreciar a conveniência do arbitramento da indenização em parcela única ou mensal, a partir do exame das questões fáticas do caso. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do art. 791-A da CLT, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Dessa maneira, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 791-A da CLT; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Assim, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação da Súmula nº 448, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 448, II, desta Corte, segundo a qual “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir pelo indeferimento da pretensão autoral quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, apesar de constatada a limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do item II da Súmula nº 448 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, quanto aos temas ¿danos morais. majoração do quantum indenizatório¿, ¿indenização por danos materiais. pensão mensal¿ e ¿honorários advocatícios sucumbenciais. majoração do percentual arbitrado¿, e dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento, no tocante ao tema ¿adicional de insalubridade¿; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado com base no salário mínimo, além de reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido. Brasília, 1 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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