TSTRR 0010088-91.2024.5.03.0020
Apelo interposto na vigência de lei n.º13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Apelo interposto na vigência de lei n.º13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Limpeza e coleta de lixo de banheiro de hospital
- Decisão regional contrária à jurisprudência do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DE LEI N.º13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE HOSPITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 448, II, DO TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITÍCA RECONHECIDA. No caso, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, a reclamante efetuava a limpeza e coleta de lixo em banheiros de hospital. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a limpeza e a higienização de ambientes hospitalares e respectivos banheiros com grande circulação de pessoas, como é o caso de hospital, enquadram-se nas disposições do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978/MTE. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 448, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer, em todos os seus termos, a sentença no ponto correspondente ao adicional de insalubridade e aos honorários periciais. Honorários de sucumbência recíproca conforme parâmetros estabelecidos no primeiro grau de jurisdição. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.800,00. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator