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Jurisprudências

TSTAIRR 0010646-36.2023.5.03.0008

A) agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada
  • Adicional de insalubridade
  • Pagamento do benefício em grau máximo
  • Difernças devidas
  • Benefício da justiça gratuita conferido à reclamante
  • Requisitos

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, E A RESPECTIVA COLETA DE LIXO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM GRAU MÁXIMO. DIFERNÇAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. Impõe-se confirma a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada. Agravo de instrumento desprovido. 2) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONFERIDO À RECLAMANTE. REQUISITOS. QUESTÃO INOVATÓRIA EM RELAÇÃO AO RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE INVIABILIZADA. É inovatória a discussão acerca concessão do benefício da justiça gratuita conferido à reclamante, porquanto não veiculada oportunamente no recurso de revista, a desmerecer exame neste momento processual. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE. INOBSERVADA. SÚMULA Nº 422/TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a agravante não enfrentou todos os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) desprover o agravo de instrumento da primeira reclamada (AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI); e b) não conhecer o agravo de instrumento da segunda reclamada (POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS). Brasília, 6 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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