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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010645-49.2023.5.03.0041

Rito sumaríssimo: diferenças salariais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Diferenças salariais
  • Plano odontológico
  • Multa por descumprimento de cláusula convencional
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Honorários advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO ODONTOLÓGICO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão agravada que manteve o óbice correspondente à inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e §9º, da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RELATIVA À PREVISÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE NO ROL DO ANEXO 14 DA NR-15. Restou assentado pela Corte a quo que à míngua de qualquer elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo, resta concluir que as condições insalubres são aquelas constatadas no laudo apresentado. Para além do mais, restou consignado no corpo do acórdão regional que a parte reclamada não teria colacionado as fichas de EPIs, não comprovando o fornecimento e a capacidade de proteção dos equipamentos. As alegações da reclamada em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. E a Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre a suposta ausência da função do agravado no rol de atividades insalubres do Anexo 14 da NR-15 e a contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. O quadro não se encontra devidamente delimitado para apreciar a insurgência e a reclamada não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria. Incide, pois, à espécie, o óbice contido na Súmula nº 297 do TST. Agravo de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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