I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não se desconhece a afetação do Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos para deliberação do Tribunal Pleno desta Corte Superior a fim de se definir “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar…
A Sexta Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamada para manter a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame da transcendência.
Considerando que a finalidade do agravo é a de submeter ao Colegiado a discussão resolvida monocraticamente, deve a Parte, em sede de agravo interno, impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, bem como demonstrar os…
Constatadas as atividades de contato direto com lixo urbano, a condenação ao adicional de insalubridade coaduna-se com o item I da Súmula 448 do TST, enquadrando-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em relação ao adicional de insalubridade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação…
O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza habitual de sanitários e coleta de lixo.
Cinge-se a controvérsia em saber se os cartões de ponto apresentados pela ré devem ser considerados válidos para efeito de fixação da jornada de trabalho do autor.
O Regional, ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade, procedeu à valoração das provas dos autos, consignando expressamente os motivos pelos quais entendeu que não podem prevalecer as conclusões periciais, externando as razões do seu convencimento…
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "ficou demonstrada a atuação na limpeza e higienização de instalações sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação".
O agravo interno não merece provimento quando não infirmados, de forma objetiva e específica, os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório do recurso de revista.
O Tribunal Regional asseverou que os banheiros, de cuja limpeza cuidava a reclamante, eram utilizados por uma coletividade de empregados – reputando-o como de grande circulação.
Na forma do item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de…
Nega-se provimento ao agravo diante da incolumidade da decisão monocrática agravada, por meio da qual o recurso de revista da reclamada foi conhecido por contrariedade à Súmula 448, I, do TST e, no mérito, foi provido.
Direito do Trabalho
Adicional de insalubridade em grau máximo
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