TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0101293-38.2018.5.01.0031
Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT: ausência de transcrição de trecho demonstrativo da controvérsia
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausência de transcrição de trecho demonstrativo da controvérsia
- Adicional de insalubridade
- Exposição a ruído
- Acórdão embargado em que foi aplicado o óbice da súmula n° 126 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DEMONSTRATIVO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Sexta Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamada para manter a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame da transcendência. A parte sustenta que houve omissão quanto ao tema, uma vez que “o julgado deixou de enfrentar a relevante alegação de cerceamento de defesa, consistente no encerramento prematuro da prova pericial, sem a realização de diligência no local efetivo de trabalho do Reclamante (DPEN 11 – Penha), tampouco a intimação do perito para prestar os devidos esclarecimentos”. Ocorre que o mérito da matéria não foi analisado em razão dos óbices processuais identificados. No caso, a Sexta Turma constatou que a parte não transcreveu trecho do acórdão do Regional indicativo do prequestionamento da matéria, a fim de atender o disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Constata-se a intenção da embargante de tão somente rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Não constatada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Embargos de declaração a que se rejeitam. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, julgando prejudicada a análise da transcendência diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. A reclamada opõe embargos de declaração, sustentando que há omissão no julgado, ao argumento de que houve indevida aplicação da Súmula 126 do TST, na medida em que o acórdão embargado “deixou de analisar as violações suscitadas ao art. 195 da CLT, art. 479 do CPC, bem como às Súmulas nº 448, I, do TST e nº 460 do STF, dispositivos de índole eminentemente jurídica e não meramente fática” e que o acórdão manteve-se silente a respeito da razão de ter julgado prejudicada a análise da transcendência. No entanto, restou assentado no acórdão embargado que apenas mediante o coibido revolvimento de fatos e provas seria possível desconstituir a constatação a que chegou o TRT de que “em que pese o autor tenha trabalhado em local distinto do periciado antes de maio de 2017, a própria ré confirma que as atividades e a rotina de trabalho eram as mesmas, logo, por óbvio, em ambos os locais havia a exposição ao agente insalubre "ruído", sendo que a partir de junho de 2017 a ré passou a pagar adicional de insalubridade em grau médio em razão de avaliação quantitativa, realizada pelo Setor de Segurança do Trabalho da própria CEDAE, para o agente físico "RUÍDO" para todos os cargos”, razão pela qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade de grau médio durante todo o período imprescrito. Concluiu a Sexta Turma, assim, que “O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte”. Quanto à alegação da ausência de explicação sobre a análise da transcendência ter sido julgada prejudicada, cabe destacar que a decisão clara ao registrar que “A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, em casos de aplicação da Súmula n. 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência”. Desse modo, não se depara com o vício de omissão atribuído ao acórdão embargado, revelando-se nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado, pretensão que, contudo, não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, ao passo que, como se sabe, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora