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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000086-61.2024.5.12.0004

Horas extras: cartões de ponto indicando horários variáveis, ainda que arredondados

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INDICANDO HORÁRIOS VARIÁVEIS, AINDA QUE ARREDONDADOS. VALIDADE. PRECEDENTE DA SBDI-1. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os cartões de ponto apresentados pela ré devem ser considerados válidos para efeito de fixação da jornada de trabalho do autor. 2. O TRT, soberano na análise e valoração das provas, manteve a sentença que havia registrado que “a empregadora apresentou nos autos os cartões de ponto, com jornadas variáveis, de modo que, até prova em contrário, os cartões são válidos como meio de prova da jornada (art. 74 da CLT e Súmula 338, item III, do TST) (...) os contracheques registram o pagamento de horas extras, notadamente, decorrentes das variações de jornada. O autor não apontou eventuais horas extras impagas, no cotejo entre os cartões de ponto e os contracheques”. Afastou a alegação de que o registro de ponto era britânico ao considerar que, embora os horários fossem “arredondados”, eram variáveis e indicados pelo próprio autor. Nessa linha, asseverou: “o autor não logrou desconstituir os controles de ponto como meio de prova. Como bem referido pela magistrada sentenciante, ainda que em horários sempre arredondados, é certo que os cartões-ponto apresentam variação considerável (...) há que se destacar que os registros eram feitos pelo próprio autor e todos os espelhos de ponto colacionados estão assinados pelo empregado”. 3. Importante salientar que, assentada a premissa quanto à existência de significativa variação nos horários constantes dos registros de ponto, o simples fato de se apresentarem “arredondados” não é suficiente para afastar a sua validade em inverter o ônus da prova na forma do item III da Súmula n. 338 do TST. 4. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em recente julgado, decidiu: “A imprestabilidade dos cartões de ponto como meio de prova ocorre quando os horários de entrada e os de saída são absolutamente invariáveis, demonstrando uma sistematização ou padronização que torna irreal a jornada registrada e impõe ao empregador o ônus de provar o verdadeiro horário de trabalho praticado pela parte reclamante. No caso dos autos, o Regional registrou que, embora o horário de início da jornada fosse inflexível, o mesmo não ocorria com o encerramento que se dava em horários diversos, embora sempre com registros arredondados, sem marcação dos minutos. Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 338, item III, do TST.” (Ag-Emb-ED-RR-357-83.2016.5.05.0024, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2024). 5. Considerando o quadro fático assentado no acórdão regional, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente quanto à existência de ponto britânico, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que se percebe, inclusive, da reprodução feita pelo autor de imagens digitalizadas dos controles de ponto com vistas a demonstrar sua tese. Incide, nesse contexto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR APROXIMADAMENTE 40 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA N. 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (TEMA 33 DA TABELA DE IRRR). 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros utilizados por cerca de 30 a 40 pessoas autoriza o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, consoante estabelece a Súmula n. 448, II, do TST. 2. De acordo com o referido verbete, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou que “ainda que se considere a presença de outras pessoas como visitantes, fornecedores, investidores e representantes dos clientes, como afirmado pelo autor em razões recursais, entendo que havia circulação restrita de pessoas, o que não configura banheiro de uso público e/ou de grande circulação. Com relação ao aspecto quantitativo a fim de se avaliar o número de pessoas a caracterizar o ‘grande fluxo’, coaduno igualmente com o entendimento de que a utilização por cerca de 30 a 40 pessoas, considerando a versão do autor, não pode ser considerado de uso coletivo de grande fluxo de pessoas”. 4. Porém, este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que o uso de instalações sanitárias por 25 ou mais empregados e/ou eventuais visitantes, configura as citadas instalações como de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula n. 448, do TST, corretamente aplicada no caso. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor para deferir-lhe o adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. No que se refere ao pedido de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT, não há interesse da parte. Isso porque a decisão monocrática expressamente determinou a inversão dos ônus da sucumbência. Portanto, nos moldes do que havia fixado a sentença e ausente qualquer ressalva ou particularidade na decisão agravada, os honorários sucumbenciais devidos pela ré, relativos à procedência do pedido do adicional de insalubridade, invertem-se, de modo que seguem os mesmos parâmetros já determinados na instância ordinária, no importe de 15%, considerando, no aspecto (por incidência legal), o valor que resultar da liquidação (art. 791-A, caput, da CLT). Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Também por unanimidade, rejeitar o pedido do autor, formulado em contraminuta, quanto aos honorários advocatícios, matéria já decidida na decisão monocrática. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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