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Jurisprudências

TSTAIRR 0011470-96.2024.5.15.0049

Adicional de insalubridade: limpeza de sanitários

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Não se desconhece a afetação do Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos para deliberação do Tribunal Pleno desta Corte Superior a fim de se definir “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)”, razão pela qual se constata a transcendência jurídica da causa. De todo modo, este Tribunal tem decidido que a higienização de instalações sanitárias de uso público e coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 equiparando essa atividade a coleta e industrialização de lixo urbano, nos termos do item II da Súmula 448 do TST. Por esse motivo, não comporta reforma a decisão regional por meio da qual se deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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