TSTAg-RR 0020585-32.2022.5.04.0401
Adicional de insalubridade em grau máximo: contato com animais de abate
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Contato com animais de abate
- Condenação fundamentada em presunção
- Inexistência de outros meios de prova a infirmar a conclusão do perito
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM ANIMAIS DE ABATE. LAUDO PERICIAL EM QUE SE AFASTOU A INCIDÊNCIA DE AGENTE INSALUBRE POR AUSÊNCIA DE CONTATO COM ANIMAIS INFECTADOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO. Nega-se provimento ao agravo diante da incolumidade da decisão monocrática agravada, por meio da qual o recurso de revista da reclamada foi conhecido por contrariedade à Súmula 448, I, do TST e, no mérito, foi provido. Isso porque, embora o trabalho executado em caráter intermitente em condições insalubres não afaste, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, não restou comprovado nos autos que o reclamante era exposto a agentes infectocontagiosos. Assim, para acolher versão em sentido contrário, seria inevitável o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) preliminarmente, determinar a reautuação do feito, para fazer constar como Agravante GUILHERME MOREIRA DA SILVA e como Agravada JBS AVES LTDA.; e (b) negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator