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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000900-43.2023.5.21.0009

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Limpeza de banheiros de grande circulação
  • Universidade
  • Laudo pericial favorável a parte autora
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. UNIVERSIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL A PARTE AUTORA. TESE RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXEGESE DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma do item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Na hipótese dos autos, a premissa fática delineada no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta Instância Extraordinária, é a de que: “no caso em concreto, ficou comprovada a grande circulação de pessoas nas instalações sanitárias de uso coletivo higienizadas pelo reclamante, de modo a atrair a incidência do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n. 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano, a qual dispõe que a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa“ (fl. 1281). Nesse contexto, a partir da diretriz inserta no item II da Súmula nº 448, tem-se que a atividade desenvolvida pelo reclamante é insalubre, em grau máximo, uma vez que realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo situados em local com grande circulação de pessoas. Decisão regional que se mantém. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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