A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Impõe-se manter o fundamento erigido na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Em decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista.
Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo…
A Corte Regional entendeu corretos os cálculos da perita que “apurou a remuneração para cálculo das verbas rescisórias de acordo com as médias recebidas pelo exequente (horas extras, adicional noturno - vide tabela de f. 626)”.
A controvérsia sobre a possibilidade de consulta ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) para fins de consulta patrimonial exige a análise da legislação infraconstitucional, e, dessa maneira, eventual ofensa a dispositivo constitucional…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática da Presidência do Tribunal Regional mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A parte agravante sequer invoca violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, ressalvando que se trata de processo em fase de execução, pelo que, no particular, o recurso encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula n. 459 do TST.
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