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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000945-31.2024.5.02.0039

Execução: nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA N. 266 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. 2. Nas razões do recurso de revista interposto, verifica-se que o recorrente não indicou dispositivo da Constituição Federal tido por violado. 3. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 2º, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EFEITOS DA AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “O print retratado pelo agravante nas razões recursais de Id. 5e47854 - p.605, além de incompleto, não faz prova de que o agravado não tenha laborado na agência localizada na Rua Conselheiro Nébias, n.º 14 e, portanto, que não seja favorecido pelos efeitos da ação coletiva de n.º 0002090-65.2015.5.02.0004, que limitou o adicional de periculosidade deferido apenas aos bancários que laboraram na mencionada agência, até novembro/2016. (...) Analisando referidas fichas dos substituídos reconhecidos pelo próprio agravante, observa-se que em nenhuma delas, tal como retratado no acima mencionado, print consta a referência 011 - 2606 como sendo da agência localizada na Rua Conselheiro Nébias, n.º 14 - 2º andar (Ids. 7085223 - p. 204; 230fb7e - p. 223; 654a4e2 - p. 251; cd8c844 - p. 278; dd035af - p. 307; 46f165e - p. 333), razão pela qual insubsistente o alegado”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a executada, no sentido de que o exequente não faz jus aos efeitos da ação coletiva porquanto não comprovou labor na agência localizada na Rua Conselheiro Nébias, n. 14, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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