TSTAIRR 0001196-97.2015.5.05.0039
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Desfundamentado nos termos da súmula n. 459 do TST
- Nulidade processual
- Não ocorrência
- Parte exequente foi intimada e não apresentou qualquer recurso
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO. DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DA SÚMULA N. 459 DO TST. A parte agravante sequer invoca violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, ressalvando que se trata de processo em fase de execução, pelo que, no particular, o recurso encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula n. 459 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE EXEQUENTE FOI INTIMADA E NÃO APRESENTOU QUALQUER RECURSO. PRECLUSÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, em sede de agravo de Petição, registrou: “Da análise acurada do feito, vê-se que o tema discutido pela Reclamante encontra-se precluso. (§§) Devidamente intimada, a Reclamante não apresentou qualquer recurso, preferindo peticionar ao ID 376a91a, em 19/06/24, reiterando tudo que foi dito na petição anterior. Observe-se que a tese de nulidade processual é expressamente reiterada, nos termos do peticionamento anterior, conforme consta de forma clara na petição datada de 19/06/24, onde consta: "Inicialmente, reitera e ratifica os termos da nulidade processual constante da petição de Id. 9e4846e, como se aqui estivesse transcrita". (§) O Magistrado, então, proferiu o despacho de ID 2885d6f, mantendo integralmente a decisão anterior. (§) A Reclamante, então, resolve interpor o Agravo de Petição, quando deveria fazê-lo contra a primeira decisão, e não aquela que apenas reitera a decisão anterior. Por conseguinte, restou evidenciada a preclusão temporal, razão pela qual não há como enfrentar os argumentos da Reclamante/Agravante. (§§) E mais, no caso dos autos, após exame cuidadoso do processo, vê-se que a Reclamante, na verdade, insurge-se contra o primeiro ato processual proferido no início da execução, em maio/2023, quando o Magistrado registrou que o Acórdão do TST restaurou a sentença de conhecimento, proferida de forma líquida, iniciando a execução com base nos cálculos que integraram a referida decisão. Nestes termos, correto o ITAU UNIBANCO S/A, quando, em contraminuta, aponta para a preclusão total da matéria. (§§§§) Como visto, houve pronunciamento expresso do Juiz a quo acerca da integração da planilha de cálculos ao julgado, restando consignado que o valor da execução, no importe de R$101,82, foi devidamente quitado e que a discussão acerca das contas de liquidação estaria preclusa”. 2. Verifica-se, portanto, que a decisão regional asseverou que a exequente foi devidamente intimada para apresentação de cálculos e não apresentou qualquer recurso, pelo que preclusa a discussão referente às contas de liquidação. Incólume o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A invocação de violação de dispositivo legal, bem como a divergência jurisprudência, encontra obstáculo no disposto do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator