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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100235-61.2023.5.01.0342

Execução: litispendência

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista está condicionada à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, o Tribunal Regional, interpretando a legislação infraconstitucional pertinente, concluiu que a demanda coletiva não induz litispendência em relação à execução individual, ainda que presente identidade de pedido e causa de pedir. Registrou, ainda, que eventual valor percebido na presente execução deverá ser considerado para evitar pagamento em duplicidade. Nesse cenário, a aferição das alegadas violações dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 8º, III, da Constituição Federal demandaria prévia análise da legislação infraconstitucional que disciplina a coisa julgada e a litispendência, razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais indicados seria meramente reflexa. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 21 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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