A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
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Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de cumprimento do disposto na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º da CLT.
Nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição da República e, na hipótese, não prospera o intento recursal, vez…
Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, por meio da qual, ante a ausência de cumprimento do disposto na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º da CLT, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo, mantendo, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e considerou prejudicada a análise da transcendência.
No caso, o processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista será cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a…
O Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas dos autos, consignou que não restou comprovado que os valores eventualmente bloqueados são recursos públicos destinados à aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social, de…
Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos no sentido de que a controvérsia relativa à aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho foi expressamente enfrentada, distinguindo-se a prescrição do crédito tributário da…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria relativamente à atualização monetária e à incidência de juros no cálculo dos créditos trabalhistas do período…
Consoante assinalado pelo acórdão embargado, o recurso de revista carecia de adequada fundamentação, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST, pois não trouxe indicação de violação de nenhum dispositivo constitucional.
No caso em apreço, o Tribunal a quo deixou de conhecer do agravo de petição por entender que a decisão impugnada ostenta natureza meramente interlocutória, uma vez que os embargos à execução foram recebidos apenas como simples petição, diante da ausência de…
Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, combinado com a Súmula n.º 266 do TST.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
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