TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 1000047-74.2021.5.02.0022
Execução: contribuição sindical rural
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Execução
- Contribuição sindical rural
- Prescrição intercorrente
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS TEMAS NOS 390 E 181 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos no sentido de que a controvérsia relativa à aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho foi expressamente enfrentada, distinguindo-se a prescrição do crédito tributário da disciplina específica prevista no art. 11-A da CLT, bem como se registrando que eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados configuraria, quando muito, violação reflexa, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. A ausência de menção nominal aos Temas nos 390 e 181 da Repercussão Geral não caracteriza omissão, porquanto a matéria foi apreciada de forma fundamentada. Evidenciada a pretensão de rediscutir questão já decidida, inviável o manejo dos embargos declaratórios para tal finalidade. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator