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Jurisprudências

TSTAIRR 0000546-83.2021.5.05.0251

Execução: multa do art. 477 da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Base de cálculo
  • Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST
  • Correção monetária
  • Índice aplicável

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. Nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição da República e, na hipótese, não prospera o intento recursal, vez que o apelo se encontra desfundamentado, por ausência de indicação de ofensa a preceito constitucional. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, fixando que a atualização dos créditos trabalhistas deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais (art. 39 da Lei nº 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem. 2. A decisão vinculante também modulou os efeitos do julgado, estabelecendo parâmetros distintos conforme a situação processual, os quais devem ser rigorosamente observados na fase de liquidação e execução. 3. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a observância, a partir de 30/08/2024, do IPCA como índice de correção monetária e da sistemática de juros prevista no art. 406 do Código Civil, sem prejuízo da aplicação da taxa SELIC no período anterior, conforme definido pelo STF. 4. Estando o acórdão regional em consonância com a tese de efeito vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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