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Jurisprudências

TSTAIRR 0010586-10.2024.5.03.0176

Execução: aadc e adicional de periculosidade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, combinado com a Súmula n.º 266 do TST. Na espécie, não prospera o intento recursal quanto à alegação de fato novo e ao pedido de suspensão da execução para futura ou imediata compensação, na medida em que o Recurso de Revista não foi conhecido, tendo o Tribunal Regional registrado que: “A suspensão dos efeitos da Portaria MTE 1565/2014, que aprovou o Anexo 5 da NR-16, a qual, por sua vez, considerou perigosas as atividades laborais com a utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas, em relação à EBCT, por decisão da Justiça Federal, configura fato superveniente inapto a suspender a presente execução, visto que a sentença exequenda condenou a EBCT ao pagamento do AADC, transitou em julgado”. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte, a partir do julgamento do Processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, DEJT 31.05.2019, firmou o entendimento no sentido de não se admitir a discussão de fato novo quando o recurso de natureza extraordinária (no caso destes autos, o Recurso de Revista) não tiver sido anteriormente conhecido. Dessa forma, não se constata qualquer violação aos dispositivos da Constituição da República indicados pela agravante em seu recurso. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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