TSTAg-AIRR 0001004-93.2024.5.12.0027
Execução: cumprimento de sentença coletiva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cumprimento de sentença coletiva
- Prazo para embargos de execução em ação de cumprimento individual
- Preclusão
- Na hipótese dos autos, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA EMBARGOS DE EXECUÇÃO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença de origem consignando que “não é cabível a concessão de novo prazo para manifestação acerca dos cálculos de liquidação nestes autos, até porque não se trata de nova conta ou de questão distinta versada no caso, inexistindo cerceamento de defesa no aspecto”. Para tanto deixou claro a Corte de origem que “nos mencionados autos coletivos, já houve a liquidação da sentença, inclusive a conta foi homologada, totalizando o débito de R$906.775,37 (ID 89752bc), tendo ocorrido a citação do executado para pagamento ou oposição de embargos no prazo legal, conforme comprova o documento de fl. 67, porém, não houve manifestação do ente federado, estando preclusa a matéria”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator