TSTAIRR 0000141-89.2024.5.06.0291
Execução: penhora
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Penhora
- Ausência de violação constitucional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. O Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas dos autos, consignou que não restou comprovado que os valores eventualmente bloqueados são recursos públicos destinados à aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social, de forma a concluir que a hipótese tratada nos autos não está acobertada pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do CPC. Nesse contexto, ausente a demonstração de violação direta e literal à Constituição da República, inviável o Recurso de Revista. Incidência dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas nos 126 e 266 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator