TSTAg-AIRR 0001057-74.2010.5.01.0026
Execução: coisa julgada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Preclusão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de divergência jurisprudencial. O e. TRT considerou preclusa a discussão acerca do quantitativo de horas intrajornada, apuração de RSR na razão de 1/6, 13º salário de 2005 na razão de 4/12 e não 7/12, indenização de 40% sobre FGTS já depositado, apuração das multas de 1% e 10%. Consignou, para tanto, que “reconhecida a sucessão e alterado o patrocínio, a Executada ESHO/CLINVAC ajuizou Embargos à Execução impugnando os cálculos homologados em questões que não foram alvo da pretérita manifestação, o que, d.v. do quanto constou do r. despacho de ID db3c3ac, implica em clara preclusão, na forma do art. 879, §2º da CLT.“ Neste contexto, a invocação de violação do art. 5º, incisos II, LIV, LV e XXXV, e XXXVI, da Constituição Federal, não viabiliza o exame do recurso, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria relativa à preclusão e aos limites da coisa julgada, em especial os arts. 836 e 879, § 1º, da CLT, 502 e 505 do CPC. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator