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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001368-10.2021.5.06.0101

Companhia energética de pernambuco: fase de execução

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TESE VINCULANTE. TEMA 133 DA TABELA DE IRR DO TST. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo, mantendo, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e considerou prejudicada a análise da transcendência. A embargante alega que o acórdão da Turma teria incorrido em omissão, por não examinar de forma adequada as razões deduzidas no agravo, especialmente quanto: a) ao benefício de ordem na execução e à alegada necessidade de prévio exaurimento da execução em face da devedora principal e de seus sócios; b) ao suposto cerceamento de defesa e à violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; c) ao alegado rigor formal na aplicação dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT; d) à afirmação de que o Tribunal Regional teria, na prática, imposto responsabilidade solidária à tomadora de serviços, em afronta à jurisprudência do STF e à Súmula Vinculante nº 10. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia devolvida no agravo. Assentou que o entendimento do TRT está em consonância com a tese vinculante firmada no Tema nº 133 da Tabela de IRR do TST. Além disso, consignou a deficiência de fundamentação do recurso de revista em execução, por ausência de indicação de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, c/c art. 896, § 1º-A, II, da CLT e Súmula nº 266 do TST. Com efeito, esta Turma consignou expressamente que, segundo a tese vinculante do Tema 133, a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, ressalvada apenas a hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem à satisfação integral da execução. Ressalte-se, ainda, que a alegação de que o TRT teria imposto “responsabilidade solidária” à tomadora de serviços não evidencia vício no acórdão embargado, mas mero inconformismo com a solução adotada. Isso porque a controvérsia delineada no acórdão do Regional diz respeito, precisamente, ao redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária e ao benefício de ordem, e não à conversão da responsabilidade subsidiária em solidária. Igualmente, não prospera a argumentação de que teria havido indevido “rigor formal” na análise dos requisitos do recurso de revista. O acórdão embargado registrou, de forma fundamentada, tanto a ausência de pressuposto específico do recurso de revista em execução (art. 896, § 2º, da CLT) quanto a consonância do acórdão do TRT com tese vinculante desta Corte. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Revela-se nítida a intenção da parte de tentar, por meio de embargos de declaração, rediscutir matéria já decidida em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 133 da Tabela de IRR do TST, bem como a inobservância do art. 896, §§ 1º-A, II e 2º, da CLT, a fim de obter resultado a seu favor. Tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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