A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame das matérias que constituem a insurgência da parte, tampouco ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República.
Esta Corte Superior, amparada na Súmula/TST nº 266 e no artigo 896, § 2º, da CF, somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição Federal.
A lide está em fase de execução e, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, o recurso de revista somente se viabiliza por indicação de afronta literal e direta à Constituição Federal.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Verifica-se que a executada não impugnou, de forma específica o fundamento central que ensejou a denegação de seguimento ao seu recurso de revista, a saber, a confirmação do não conhecimento do agravo de petição, por intempestividade, e a consequente…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
Conforme o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula nº 266 do TST, nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
O Tribunal Regional registrou que foi determinado no título executivo o pagamento das horas intervalares com adicional convencional, ou, na sua ausência, o adicional legal, sendo que a cláusula normativa prevê adicional de 100% para horas extras sem…
No caso em exame, de fato, a discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente o artigo 1.032 do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 896, § 2º, da CLT, reproduzido na Súmula 266 do TST, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, contrariedade a súmulas do TST ou divergência jurisprudencial.
Deve ser confirmada a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, eis que, nas razões do recurso de revista, a recorrente não indicou violação a qualquer dispositivo constitucional, restando desatendidas as hipóteses…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Pois bem.
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