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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001938-14.2023.5.02.0717

Execução: multa por descumprimento de acordo firmado entre as partes

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266 desta Corte, apenas a demonstração de violação direta à Constituição Federal impulsiona o recurso de revista. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a pretensão de aplicação de multa por descumprimento de acordo, ao fundamento de que “não houve inadimplemento do acordo, pois a obrigação de anotar a CTPS física do obreiro foi efetivamente cumprida, circunstância que supre a anotação da CTPS digital, especialmente a se considerar que houve a inclusão das informações sobre o contrato no sistema e-Social”. 4. Com efeito, a discussão relativa à imposição de multa diária – astreintes -, por descumprimento de acordo firmado entre as partes, possui regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo que não se verifica violação direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela parte nas razões recursais, o que, portanto, inviabiliza o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266, do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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