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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011095-53.2024.5.03.0074

Coisa julgada: interpretação do título exequendo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que foi determinado no título executivo o pagamento das horas intervalares com adicional convencional, ou, na sua ausência, o adicional legal, sendo que a cláusula normativa prevê adicional de 100% para horas extras sem distinção entre horas comuns e intervalares. O TRT consignou, ainda, que os demonstrativos de pagamento evidenciam que o próprio Executado quitava as horas intervalares com adicional de 100%, concluindo que os cálculos periciais observaram corretamente o comando exequendo, razão pela qual eventual modificação implicaria ofensa à coisa julgada. Assim, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa à coisa julgada, afinal trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Incidem a Súmula 266/TST, a OJ 123 da SBDI-2/TST e o art. 896, §2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Execução Provisória

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