TSTAg-AIRR 1000353-61.2023.5.02.0446
Fase de execução: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST AO SEGUIMENTO DO APELO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula/TST nº 266 e no artigo 896, § 2º, da CF, somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. No presente caso, o recurso de revista da parte vem calcado apenas na denúncia de violação de dispositivo da legislação infraconstitucional e de contrariedade a verbete sumular desta Corte. Outrossim, a indicação de ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal configura inovação recursal, porquanto trazida tão somente nas razões de agravo. 3. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 266 desta Corte Superior e do artigo 896, § 2º, da CLT ao seguimento do apelo. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator