TSTAg-AIRR 1001858-62.2023.5.02.0713
Execução: cerceamento de defesa
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cerceamento de defesa
- Ausência de intimação para sustentação oral
- Eficácia da arremataçao
- Intempestividade dos embargos de terceiro
- Violação reflexa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. EFICÁCIA DA ARREMATAÇAO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO REFLEXA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DESTA CORTE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. As matérias que a agravante pretende debater se revestem de clara feição de interpretação de legislação infraconstitucional. A própria agravante embasa sua argumentação nos artigos 272, § 2º, 675 e 903 do CPC, e 1245 do CC, não obstante tenha indicado ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Eventual ofensa ao preceito constitucional seria meramente reflexa, o que não enseja o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT da Súmula 266 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator