TSTAg-AIRR 0000456-19.2018.5.07.0027
Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Execução
- Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa
- Aadc instituído pelo pccs/2008
- Adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT
- Compensação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC INSTITUÍDO PELO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TEMA Nº 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Acresça-se, ainda, que discute-se, no caso a possibilidade de cumulação do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC instituído pelo PCCS/2008) com o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT. A jurisprudência que se consolidou nesta Corte quanto à questão, procedeu do julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, em que se firmou a Tese Vinculante nº 15, no sentido de que “Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente”. Na hipótese, ficou explicitado pelo Tribunal Regional que “O comando condenatório não deixa dúvidas quanto ao fato de que a parcela considerada devida ao autor é o adicional de atividade de distribuição ou coleta externa (AADC), que não se confunde com o adicional de periculosidade, de modo a não prosperar a tese recursal acerca da decisão judicial que teria autorizado o agravante a suspender o pagamento desta última parcela”. (pág. 1.504). Consignou-se que "(...) o nascedouro do adicional AADC reside no plus salarial pelo exercício de atividade em via pública para entrega de correspondência, diversamente da adição legal e específica da Lei nº 12.997 /2014 que possui por fundamento o risco envolvido na atividade desempenhada pelo motociclista. (pág. 1.505). A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator