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Jurisprudências

TSTAIRR 0000832-20.2019.5.22.0005

Execução: responsabilidade solidária

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Pois bem. O e. TRT consignou que “ diferentemente do que alega o recorrente, a responsabilidade foi solidária e não subsidiária pelos débitos trabalhistas”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que “a responsabilidade do Estado pelos débitos em questão é subsidiária, e não solidária”, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Assim, a decisão regional, tal como posta, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da executada e dos seus sócios. Nesse contexto, também incide, o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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