A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O título executivo não contém nenhuma disposição que autorize a dedução ou compensação entre os valores relativos ao adicional de periculosidade e aqueles resultantes da liquidação do julgado a título de AADC.
A jurisprudência pacificada do TST é de que a controvérsia acerca dos critérios para deferimento do parcelamento de débito previsto no art. 916 do CPC tem natureza infraconstitucional.
Do acórdão a materializar a decisão resultante do julgamento do agravo de petição interposto pelo Município, constata-se o manifesto equívoco da parte, porquanto não houve o pronunciamento do Regional em torno da matéria intitulada acima e, por outro lado,…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
O Tribunal Regional apresentou motivação suficiente e completa, manifestando-se de forma inequívoca sobre a inexistência de restrições no título executivo (idade ou ação judicial prévia) e sobre o enquadramento da exequente como beneficiária da coisa julgada.
Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas,…
Hipótese em que a exequente pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
A controvérsia dos autos reside na utilização na planilha de cálculos realizados pela Vara do Trabalho dos valores já depositados em juízo como amortização, antes da efetiva liberação ao exequente.
O Tribunal Regional, interpretando o título executivo, registrou que “a prescrição trintenária reconhecida diz respeito tão somente ao FGTS como verba principal.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
Direito Constitucional
Fraude à execução
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