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Jurisprudências

TSTAg-RR 0100000-65.1996.5.04.0372

Execução: registro de indisponibilidade de bem de família

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2° DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade, ou não, de registro de indisponibilidade de bem de família. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição dos exequentes para restabelecer a indisponibilidade do bem de família ao fundamento de que tal medida processual atípica não ofende a proteção legal do bem de família, não impedindo, ainda, o exercício do direito à moradia. Note-se, portanto, que não fora determinada a penhora do bem de família, mas apenas a decretação do registro de indisponibilidade do imóvel. Nesse ponto, cumpre salientar que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição é adstrita à demonstração de violação direta e literal a dispositivo constitucional, a teor da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, inviável a alegação de violação à legislação infraconstitucional ou divergência jurisprudencial, tais como apontados pela parte recorrente. Quanto à alegada violação ao direito de propriedade, insculpido na Constituição Federal, tem-se que a restrição de indisponibilidade na matrícula do imóvel retrata apenas uma limitação à disposição patrimonial do aludido bem, com vedação à transferência a terceiros, mas não impede o exercício ao direito de moradia do recorrente. Desse modo, eventual ofensa seria meramente reflexa, e não direta, eis que o deslinde da matéria pressupõe prévio exame da legislação infraconstitucional de regência (em especial a Lei nº 8.009/1990). Precedentes. Dessa forma, por força dos óbices da Súmula 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT, mantém-se a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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