TSTAIRR 0100118-79.2022.5.01.0221
Execução: inexigibilidade do título executivo
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo
- Redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário
- Juros de mora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do acórdão a materializar a decisão resultante do julgamento do agravo de petição interposto pelo Município, constata-se o manifesto equívoco da parte, porquanto não houve o pronunciamento do Regional em torno da matéria intitulada acima e, por outro lado, não tratou o Município de Mesquita de opor os competentes embargos de declaração com o fito de prequestionamento. Dessa forma, impossível se torna a análise do recurso de revista por esse aspecto, ante a incidência do óbice da Súmula nº 297 desta Corte. 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Como é de sabença geral, em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Para se concluir pela alegada ofensa ao inciso II do artigo 5° da CF, primeiramente, far-se-ia necessário aferir prévia violação de dispositivo infraconstitucional que trata da matéria (1º-F da Lei nº 9.494/97), de modo que a violação do referido comando constitucional, se houvesse, dar-se-ia por via indireta, o que não se coaduna com o critério de admissibilidade previsto no artigo 896, § 2º, da CLT. De outro modo, os artigos 2º e 97 da CF não tratam especificamente da matéria controvertida, e o Regional se referiu ou adotou fundamento à luz dos referidos dispositivos, razão pela qual não se vislumbra ofensa direta e literal nos moldes exigidos pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte. Dessa forma, em razão dos limites estreitos a que estão submetidos os processos em execução de sentença, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026.. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator