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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011483-70.2024.5.03.0036

Acórdão embargado que manteve o óbice da súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST E DO ART. 896, § 2º, DA CLT. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARÁTER REFLEXO DA OFENSA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Não padece do vício de omissão o acórdão que de forma clara, explícita e exauriente equaciona a controvérsia, consignando que a caracterização de fraude à execução, mesmo envolvendo partilha de bens decorrente de divórcio homologado, gravita em torno da interpretação de normas de caráter infraconstitucional (artigos 792 e seguintes do CPC). Desse modo, eventual violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (coisa julgada) ocorreria apenas por via reflexa e oblíqua, circunstância que atrai a incidência intransponível do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte Superior, inviabilizando o trânsito do recurso de revista. 3. Se os argumentos aduzidos pela embargante evidenciam inequívoco descontentamento com a tese jurídica perfilhada e nítido intento de obter a reforma da decisão de fundo (error in judicando), a via estreita dos embargos de declaração mostra-se inadequada para tal desiderato, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Indexação

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

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