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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100715-12.2022.5.01.0039

Tramitação preferencial: execução

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional apresentou motivação suficiente e completa, manifestando-se de forma inequívoca sobre a inexistência de restrições no título executivo (idade ou ação judicial prévia) e sobre o enquadramento da exequente como beneficiária da coisa julgada. Quando o julgado exibe os fundamentos de seu convencimento de forma clara, exaurindo a tutela jurisdicional, não se configura a alegada negativa de prestação de contas. Agravo conhecido e não provido. 2. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA À COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. A admissibilidade do recurso de revista em fase de execução está adstrita à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Na hipótese, o Colegiado de origem concluiu que a exequente comprovou ser beneficiária dos efeitos da coisa julgada operada na ação coletiva nº 0054000-15.2005.5.01.0068, por preencher os requisitos nela estabelecidos. A pretensão do executado de rediscutir restrições de idade e existência de demanda prévia esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, pois, a questão depende da interpretação do alcance do comando judicial. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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