A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro a parte que é incluída no polo passivo da execução principal, no qual, nessa condição, deveria ter feito a sua defesa. No caso, o col.
Infere-se das alegações recursais que o Município busca demonstrar nulidade processual por falta de intimação da pauta de julgamento do "agravo de petição" e do "recurso ordinário na fase de conhecimento".
A matéria veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Decisão agravada que se mantém. Agravo conhecido e desprovido.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho…
Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST.
A parte agravante efetivamente não demonstrou o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, sobretudo diante do disposto no art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 desta Corte.
A Instrução Normativa nº 40 do TST (Resolução nº 205, de 15 de março de 2016) foi alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, e pelo Ato TST.
A Corte Regional reconheceu que os bens penhorados não se enquadram na exceção prevista no art. 833, V, do CPC, na medida em que não visam a proteção dos bens utilizados por pessoa física, microempreendedor ou empresa de pequeno porte no exercício de suas…
Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST.
Consta do acórdão regional que os cálculos refletem fielmente o fixado no título executivo, de maneira que não prospera a apontada ofensa à coisa julgada, remanescendo incólume o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 266 do TST.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal.
A Corte Regional denegou provimento ao agravo de petição da reclamada compreendendo que a regra da prioridade da penhora em dinheiro não é excepcionada pelo art. 835 do CPC, de forma que compete ao Juízo da Execução a possibilidade de alterar a ordem legal…
No que se refere à arguição de preliminar por nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observa-se que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições…
Processo Civil
Prejudicada a análise de transcendência
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