TSTAg-Emb-Ag-Emb 0011149-70.2019.5.18.0011
Sucessão de empresas: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão de empresas
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Recuperação judicial
- Redirecionamento da execução
- Exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. ANÁLISE CONJUNTA. Não merece reparos a decisão da Presidência da Turma, que denegou seguimento aos embargos. Conforme fundamenta a decisão agravada, os embargos são incabíveis, a teor da Súmula 353 do TST, uma vez que interpostos em face de acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em que examinados os pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT. Por outro lado, esta Subseção adotou entendimento de que a interposição de agravo interno em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, atrai a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015. Precedentes. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS MOTIVOS DA DECISÃO TURMÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. ANÁLISE CONJUNTA. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nas razões de agravo, constata-se que os Agravantes não impugnam, sequer de maneira superficial, os fundamentos adotados pela decisão Turmária, quais sejam, “a impossibilidade de seguimento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST”. Com efeito, a sistemática recursal, alicerçada pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, demanda que os agravantes observem o princípio da dialeticidade, impugnando os motivos que embasaram a decisão que propugnam reformar. Dessa forma, o recurso revela-se desfundamentado, à luz da Súmula 422, I, do TST, Agravo que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando às Agravantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no artigo 81, caput, c/c 80, VII, do CPC de 2015. Brasília, 3 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator