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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 125800-40.1994.5.02.0043

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão regional complementar. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N.º 114 DO TST. PERÍODO DE INATIVIDADE ANTERIOR À LEI N.º 13.467/17. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 11-A DA CLT. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, em conformidade com a Súmula n.º 114 (redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17), a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio Juiz (art. 878 da CLT), o que justifica a não punição do exequente pela inércia em promover a execução. 2. Assim, em que pese o entendimento do STF, consubstanciado na Súmula n.º 327, o entendimento desta Corte Superior seguia em sentido diametralmente oposto. E, embora a Lei n.º 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o artigo 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável, pois o acórdão regional deixou expresso que o período de inatividade em razão de arquivamento provisório por não localização de bens foi interrompido em 2014, portanto, antes da vigência da Lei nova. 3. Ademais, a indicação de contrariedade à Súmula do STF, exceto quando de caráter vinculante, não é capaz de impulsionar o conhecimento do recurso de revista, tampouco em se tratando de execução, nos termos do art. 896, a e § 2º, da CLT. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. RELAÇÃO DE HIERARQUIA DEMONSTRADA. ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em sua redação vigente à época dos fatos, dispunha que: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". 2. No caso dos autos, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que a executada, juntamente com outro sócio, constituiu a empresa ISA - Impressora de Segurança da Amazônia Ltda., consignando que, "no período do contrato de trabalho do autor, a devedora originária (Formulários Contínuos Continac S/A) possuía metade do capital social e administração da empresa ISA - Impressora de Segurança da Amazônia Ltda." Acrescentou que, muito tempo depois da extinção do vínculo, a ISA (Impressora de Segurança da Amazônia Ltda.) teve sua razão social alterada e, posteriormente, foi incorporada pela empresa TRUST ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., a qual foi posteriormente incorporada pela agora executada-agravante. 3. Delineadas tais premissas fáticas, constata-se a formação de grupo econômico pelo critério hierárquico (administração conjunta), seguido de alterações na estrutura jurídica (alterações societárias, redução de capital social e incorporações, etc) que, ex vi dos arts. 10 e 448 da CLT, não podem afetar os direitos do trabalhador. 4. Logo, fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, verifica-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n.º 126 do TST. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE O PERÍODO DE INATIVIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. Na hipótese, não há falar em violação direta e literal ao indicado art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que, conforme delineado pelo Tribunal Regional, "Não há amparo legal para a exclusão da contagem de juros e correção monetária pelo período em que a execução permaneceu sem andamento, como pretende a agravante. O arquivamento provisório não suspende a atualização monetária do débito". Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Juros de Mora

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