TSTAg-AIRR 100426-82.2018.5.01.0342
Execução: deserção seguro garantia
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Execução
- Deserção seguro garantia
- Ausência das condições gerais
- Prejudicada a análise da transcendência
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos versa sobre os requisitos indispensáveis do seguro-garantia judicial para validade como depósito recursal. O Tribunal Regional fundamentou que a apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, não trouxe em anexo as condições gerais da apólice, tornando impossível a análise da garantia como um todo. Nesse contexto o acórdão consignou: " não há como negar que o seguro garantia ofertado pela recorrente, em substituição ao depósito recursal, não se adequa ao previsto no Ato Conjunto TST.CSJT nº 1, de 16/10/2019, revelando-se, portanto, imprestável ao fim a que se destina, eis que não atendida a finalidade dos arts. 884 e 899 da CLT, o que impõe o não conhecimento do recurso interposto pela segunda reclamada, por deserto ". Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. No caso, a discussão trazida sobre a validade dos requisitos para o reconhecimento de apólice de seguro garantia judicial foi decidida pelo regional com fundamento em matéria infraconstitucional. Os dispositivos constitucionais apontados como violados pela Agravante dizem respeito a princípios constitucionais genéricos: legalidade (art. 5º, II) e ampla defesa (art. 5º, LV) . Não se mostra no presente caso violação direta e literal aos dispositivos apontados, conforme dispões o art. 896, § 2, da CLT, em especial porque, como bem explicado na fundamentação do Tribunal Regional, a questão em exame aborda a aplicação de matéria de índole infraconstitucional, óbice da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Preparo / Deserção