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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000870-29.2019.5.02.0051

Cálculos de liquidação: apuração das horas noturnas, horas extras e feriados

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS, HORAS EXTRAS E FERIADOS. OFENSA A COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. COTA PATRONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA A NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. Diante disso, será analisada apenas a indicação de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. Na hipótese, a pretensão do Recorrente é discutir, na fase de execução, os comandos contidos no título executivo judicial - relativos à apuração de horas extras - decorrentes de uma decisão já transitada em julgado. Contudo, diante da delimitação fixada no acórdão recorrido, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não revela dissonância com o comando exequendo, mas, sim, observância ao que nele foi estipulado, ou seja, à coisa julgada. Não se há falar, pois, em ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Assim, observa-se que não ficou configurada a alegada violação da coisa julgada, disciplinada no art. 5º, XXXVI, da CF, uma vez que o acórdão do Regional não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo. Saliente-se, ademais, que este TST entende que, em fase de execução, para o reconhecimento de violação à coisa julgada, é necessário que haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, pauta-se a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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