TSTAg-AIRR 0000809-50.2022.5.09.0096
Execução: penhora em dinheiro
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Penhora em dinheiro
- Ordem de gradação do art. 835 do CPC
- Desatendimento aos requisitos do art. 896, § 2º da CLT
- Observadas as circunstâncias do caso analisado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA EM DINHEIRO. ORDEM DE GRADAÇÃO DO ART. 835 DO CPC. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 2º DA CLT. SÚMULA Nº 266/TST. 1. A Corte Regional denegou provimento ao agravo de petição da reclamada compreendendo que a regra da prioridade da penhora em dinheiro não é excepcionada pelo art. 835 do CPC, de forma que compete ao Juízo da Execução a possibilidade de alterar a ordem legal de penhora - observadas as circunstâncias do caso analisado. 2. Ademais, salientou-se que a penhora em dinheiro estabelecida, mesmo realizada em execução provisória, deve observância à gradação estabelecida no art. 835 do CPC, em que o dinheiro figura em primeiro lugar. 3. Ao final, compreendeu-se que a ordem de gradação encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho nos termos da Súmula nº 417, I, do TST: "Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". 4. Destarte, a despeito dos fundamentos apresentados pela reclamada, observa-se que a presente controvérsia versa acerca da interpretação da gradação prevista no âmbito do art. 835 do CPC, de forma que a indicação de violação constitucional apresentada no recurso de revista ocorre de forma meramente reflexa, desatendendo os requisitos de cabimento previstos no art. 896, § 2º, da CLT e encontrando óbice na Súmula nº 266 do TST. Precedentes. 5. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.