A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
O Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com base na análise das explicações do perito para o cálculo efetuado.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em sede de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de alterar a forma de liquidação que consta na sentença da ação civil pública transitada em julgado. Convém reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n.os 2.139, 2.160 e 2.237, firmou entendimento de que a eficácia liberatória prevista no art. 625-E, parágrafo único, da CLT restringe-se às parcelas expressamente transacionadas.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de alterar a forma de liquidação que consta na sentença da ação civil pública transitada em julgado. Convém reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT.
A executada tem por pretensão recursal a compensação dos valores de adicional de periculosidade com os créditos devidos a título de AADC, em razão de decisão liminar proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, em 22/1/2024,…
Trata-se de controvérsia sobre os cálculos de liquidação relativos à complementação de aposentadoria do autor calculada com base no Estatuto PREVI de 1967.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos apresentados na decisão mediante a qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional manteve a decisão de origem que aplicou a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58.
Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
Direito do Trabalho
Coisa julgada material
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