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Jurisprudências

TSTAIRR 0001668-77.2016.5.12.0004

Execução: calcúlo pericial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CALCÚLO PERICIAL. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com base na análise das explicações do perito para o cálculo efetuado. Como se sabe o processamento de recurso de revista em processo de execução submete-se aos limites do artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, se a alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta, inviável o acolhimento do apelo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual prevê que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução, caso dos autos. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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