TSTAIRR 0141300-86.2009.5.10.0015
Execução: liquidação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Liquidação
- Cálculos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre os cálculos de liquidação relativos à complementação de aposentadoria do autor calculada com base no Estatuto PREVI de 1967. O Regional entendeu que a utilização da média das 36 últimas remunerações pela perícia respeita o título executivo, que determina a aplicação do Estatuto de 1967 com observância das alterações mais benéficas, sendo essa metodologia mais favorável ao exequente. O TRT consignou, ainda, que a valorização das remunerações pelo critério mais benéfico ao autor, mesmo que diverso do previsto literalmente no art. 49 do regulamento de 1967, encontra respaldo no título executivo e na diretriz da norma mais favorável. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação dos artigos 5º, II, XXXVI e 202, §2º da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator