TSTAg-AIRR 0000134-33.2012.5.09.0195
Execução: retenção administrativa
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Retenção administrativa
- Funbep
- Recomposição da reserva matemática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Quanto ao Regulamento aplicável à época da contratação não prever responsabilidade do autor pela recomposição das reservas matemáticas (item “a”), o acórdão registrou que “eventual incorreção dos descontos de valores a título de reserva matemática pela Funbep configura matéria estranha ao título executivo judicial, que se limitou a registrar a impossibilidade de desconto de valores nestes autos” e que no caso, “o desconto pecuniário ocorreu pela via administrativa, fora do âmbito processual, de forma que refoge aos limites da lide”. Com relação às retenções administrativas promovidas pelo FUNBEP em março/2024 (item “b”), consignou que “os autos já haviam sido arquivados definitivamente em 25/07/2023, sem qualquer discussão quanto à reserva matemática adicional até março de 2024". Ressaltou que, “não há decisão transitada em julgado em relação à matéria ora discutida, até porque não havia tal pedido na petição inicial”, de modo que, “para discutir a legitimidade da retenção de valores pela Funbep a título de reserva matemática, o exequente deve ajuizar ação própria para esse fim”. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. RETENÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNBEP. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais. O e. TRT concluiu “que eventual incorreção dos descontos de valores a título de reserva matemática pela Funbep configura matéria estranha ao título executivo judicial, que se limitou a registrar a impossibilidade de desconto de valores nestes autos”, e que, no caso, “o desconto pecuniário ocorreu pela via administrativa, fora do âmbito processual, de forma que refoge aos limites da lide”. Ressaltou que “os autos já haviam sido arquivados definitivamente em 25/07/2023, sem qualquer discussão quanto à reserva matemática adicional até março de 2024”. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto consta no acórdão regional que o desconto pecuniário refoge aos limites da lide e configura matéria estranha ao título executivo judicial, tendo decorrido de decisão administrativa. Por sua vez, a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não prospera, pois eventual afronta ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator