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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000098-90.2024.5.10.0017

Execução individual de sentença coletiva: acordo firmado em comissão de conciliação prévia

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO FIRMADO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA QUANTO À VERBA ACORDADA. AFRONTA AOS ARTIGOS 5.º, XXXVI, E 102, §§ 2.º E 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n.os 2.139, 2.160 e 2.237, firmou entendimento de que a eficácia liberatória prevista no art. 625-E, parágrafo único, da CLT restringe-se às parcelas expressamente transacionadas. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou a coincidência entre o objeto do acordo celebrado na CCP — reflexos do auxílio-alimentação — e o crédito perseguido na execução, reconhecendo a quitação específica das parcelas, sem ressalvas, e aplicando corretamente a orientação da Suprema Corte. Nesse contexto, não se constata violação dos artigos 5.º, XXXVI, e 102, § 2.º, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Mantém-se a decisão Agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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