Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000651-55.2017.5.12.0041

Execução: nulidade da portaria mte 1.565/2014

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade da portaria mte 1.565/2014
  • Impossibilidade
  • Coisa julgada
  • Permanece, portanto, plenamente exigível, em respeito à coisa julgada
  • Há julgados

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NULIDADE DA PORTARIA MTE 1.565/2014. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. A executada tem por pretensão recursal a compensação dos valores de adicional de periculosidade com os créditos devidos a título de AADC, em razão de decisão liminar proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, em 22/1/2024, suspendeu os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que conforme “o disposto no art. 462, caput, da CLT: ‘Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo’. A toda evidência, não se enquadra nessa previsão futura decisão prolatada pelo TRF da 1ª Região de acolhimento do pedido formulado na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 ajuizada contra a União, cujo julgamento tampouco transforma a parte patronal em credora do empregado em razão do adicional de periculosidade que foi pago na vigência do contrato de trabalho de emprego”. No caso, incide a diretriz da OJ 123 da SBDI-II do TST (por analogia), porquanto o Regional decidiu em estrita observância aos limites da coisa julgada, cuja eventual afronta, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Cabe reiterar que, conforme a Certidão juntada aos autos, o trânsito em julgado nesta ação ocorreu em 13/12/2023, ou seja, antes da decisão definitiva da referida Ação Declaratória de Nulidade. Portanto, a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014 não afasta a exigibilidade do título executivo constituído por decisão transitada em julgado em momento anterior à referida suspensão. Permanece, portanto, plenamente exigível, em respeito à coisa julgada. Há julgados. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.