Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0020255-51.2021.5.04.0019

Coisa julgada material: prejudicado o exame dos critérios da transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Coisa julgada material
  • Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST
  • Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que o cabimento do recurso de revista em execução está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal à Constituição (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266 do TST), e de que a parte não observou o ônus de realizar o confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao art. 896, §1º-A, da CLT. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos quanto ao suposto equívoco do despacho denegatório por adentrar no mérito do recurso, reiterando as alegações já constantes no recurso de revista, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória referente à ausência de impugnação analítica, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.