A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes.
A controvérsia cinge-se à pretensão da executada de compensar os valores pagos a título de adicional de periculosidade com os créditos deferidos aos exequentes em decorrência do reconhecimento do direito à percepção do Adicional de Atividade de Distribuição…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de…
Trata-se de agravo interno interposto pelo executado contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
Ainda que por fundamento diverso, i mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula 266 e no § 2º do art. 896 da CLT.
Nos termos do § 2.º do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional.
Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese, visto que a Recorrente, quando da interposição do…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de…
O Tribunal Regional manteve a extinção da execução ante a plena satisfação da obrigação, ao consignar que o exequente, regularmente intimado para impugnar os cálculos de liquidação, permaneceu inerte, operando-se a preclusão.
Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula 266 e no § 2º do art. 896 da CLT.
Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
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