TSTAg-AIRR 0010169-61.2016.5.18.0001
Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Carteiro motociclista
- Aadc
- Adicional de periculosidade
- Compensação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO MOTOCICLISTA. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A controvérsia cinge-se à pretensão da executada de compensar os valores pagos a título de adicional de periculosidade com os créditos deferidos aos exequentes em decorrência do reconhecimento do direito à percepção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC. O Tribunal Regional consignou que inexiste decisão judicial transitada em julgado reconhecendo pagamento indevido do adicional de periculosidade e constituindo crédito em favor da ECT apto a ensejar a compensação prevista no art. 369 do Código Civil. Registrou, ainda, que o título executivo judicial não contém qualquer comando autorizando a compensação postulada, sendo vedada a modificação ou inovação da coisa julgada na fase de liquidação e execução, nos termos do art. 879, § 1.º, da CLT. Assentou, ademais, que a discussão acerca da validade da Portaria n.º 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, objeto de demanda ajuizada perante a Justiça Federal, não possui aptidão para interferir na coisa julgada formada nos presentes autos. Concluiu, assim, pela impossibilidade de compensação postulada pela ECT. Nesse contexto, não se constata afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, única hipótese apta a impulsionar o Recurso de Revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.